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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000234-74.2024.5.23.0066

Procedimento sumaríssimo: horas extras

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Horas extras
  • Duração da jornada de trabalho
  • Acúmulo de função

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 896, §1º-A, I, E 896, §9º, DA CLT. 1. Nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível por violação direta da Constituição da República ou por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. 3. No caso em exame, quanto ao tema “Acúmulo de Função”, a parte agravante deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, além de não indicar violação direta a dispositivo constitucional ou contrariedade à Súmula desta Corte, limitando-se à apontar ofensa a dispositivo infraconstitucional, desatendendo, portanto, o disposto nos arts. 896, §1º-A, I, e 896, §9º, da CLT. Do mesmo modo, em relação ao tema “Duração do Trabalho”, não houve a transcrição do trecho do acórdão regional destinado a comprovar o prequestionamento da controvérsia, em inobservância ao art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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