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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000911-77.2022.5.02.0281

Horas extras: cartões de ponto

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. JORNADA VARIÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento no que tange ao tema das horas extras. Conforme se extrai da decisão agravada, o Tribunal Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, entendeu que a reclamada apresentou cartões de ponto que apresentam “anotação de jornadas variáveis incluindo a marcação da hora intervalar”, não tendo o reclamante desconstituído a validade desses registros. Verifica-se, assim, o mero inconformismo do reclamante com o resultado do julgamento no que não lhe foi favorável, pois, tendo a Corte de origem decidido a matéria a partir da análise dos fatos e provas dos autos, é impossível deferir o seu pedido sem incorrer em contrariedade ao teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 11 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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