TSTAg-EDCiv-AIRR 1000758-13.2023.5.02.0086
Nulidade da decisão monocrática por ofensa às garantias constitucionais e ao princípio da coletividade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Não ocorrência
- Cerceamento de defesa
- Doença do trabalho
- Doença degenerativa da coluna lombar
- Laudo pericial realizado por médico não especializado em ortopedia
- Ausência de vistoria no local de trabalho
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto pela autora contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA DO TRABALHO. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR MÉDICO NÃO ESPECIALIZADO EM ORTOPEDIA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em apurar se a ausência de vistoria no local de trabalho, bem como a realização de laudo pericial por médico auxiliar do Juízo não especializado na área da enfermidade que acometeu a parte autora, implicam cerceamento do direito de defesa. 2. Da exegese do art. 156, § 1º, do CPC, dispositivo que disciplina a nomeação de expert auxiliar do Juízo, não é possível concluir ser necessário que o perito tenha especialidade na área médica referente à doença que acometeu o trabalhador (doença degenerativa da coluna lombar, no caso dos autos). Deveras, o diploma traz como requisitos somente que sejam os profissionais legalmente habilitados e devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal. 3. Lado outro, esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que, a teor do art. 464 do CPC, não enseja nulidade a falta de vistoria no local de trabalho, porquanto a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, sendo facultado ao perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. 4. Extrai-se do acórdão recorrido que, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos eram suficientes para formar seu convencimento. Assim, o indeferimento do pedido de perícia ergonômica e de novo laudo pericial por médico especialista em ortopedia não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu, com base nos elementos de prova produzidos nos autos, que não resultaram preenchidos os requisitos que ensejam a responsabilidade civil do empregador. Para tanto, a Corte a quo consignou que “determinada a realização de nova perícia para apuração da alegada doença ocupacional, sobreveio o laudo de fls. 1845/1859, mediante o qual o perito médico nomeado na origem concluiu através da realização de exames físicos, inclusive da coluna lombar, assim como da análise dos documentos e exames médicos anexados aos autos, que a reclamante apresenta doença degenerativa na coluna lombar, e não há indícios de que a doença tenha se agravado em decorrência das atividades executadas na reclamada”. Aquele Colegiado destacou que “Em que pese ser incontroverso nos autos que após a realização do procedimento cirúrgico em 14/12/2020 e encaminhamento da reclamante ao INSS, por médico do trabalho em 06/01/2021, a obreira teve reconhecido o benefício previdenciário acidentário (espécie 91), até 24/04/2021, a conclusão pericial apontou que a reclamante não possui incapacidade para o trabalho, nem mesmo limitação ou diminuição da mobilidade”. Em arremate, enfatizou que “ainda que o Juízo não esteja adstrito ao laudo, podendo firmar sua convicção com base em outros elementos dos autos, no presente caso, não há qualquer prova capaz de infirmar a conclusão da perícia médica quanto à ausência da incapacidade laborativa da autora”. 2. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento no sentido de que é portadora de doença ocupacional a ensejar a responsabilidade civil do réu, como sustenta a autora, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator