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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011287-07.2023.5.18.0008

Tíquete alimentação: óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT aplicado pela autoridade regional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Tíquete alimentação
  • Óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT aplicado pela autoridade regional
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT APLICADO PELA AUTORIDADE REGIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 422 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, nas razões do agravo de instrumento não houve manifestação do Reclamante no sentido de afastar o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, utilizado como fundamento para o não recebimento do apelo quanto ao tema “Tíquete alimentação”. II. Logo, não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, o agravo de instrumento não foi conhecido. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 1 de abril de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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