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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000607-54.2024.5.09.0015

Antes da reforma trabalhista (lei n.º 14.467/2017)

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Antes da reforma trabalhista (lei n.º 14.467/2017)
  • Aplicabilidade da súmula n.º 219 desta corte
  • Da Lei n.º 5.584/1970

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. ANTES DA REFORMA TRABALHISTA (LEI N.º 14.467/2017). TEMA 3 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 219 DESTA CORTE. DESPROVIMENTO. 1. No caso, o quadro fático delineado no acórdão regional indica que a ação de indenização por danos morais e materiais, decorrente de acidente de trabalho, foi ajuizada inicialmente na Justiça Comum, em 13.11.2016, e, posteriormente, foi remetida à Justiça do Trabalho. Verifica-se, portanto, que o ajuizamento ocorreu em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 45/2004, que ampliou a competência da justiça do trabalho para o julgamento de tais demandas, mas em período anterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017). 2. Com base nessas premissas fáticas delineadas no acórdão regional, o Tribunal Regional de Origem indeferiu a pretensão autoral quanto à condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em face da mera sucumbência, sob o fundamento de que as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017 no art. 791-A da CLT somente é aplicável às ações propostas após o início de sua vigência (11.11.2017), permanecendo regidas as ações anteriores pelas diretrizes da Súmula n.º 219 e 329 do TST e do artigo 14. Da Lei n.º 5.584/1970. 3. No mérito, verifica-se que o acórdão regional está de acordo com a tese firmada, respectivamente, nos itens 4 e 7 do IRR 3 desta Corte de que " às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual ‘são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente"’ ; bem como que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A da CLT, somente é aplicável às ações propostas a partir de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei n.º 13.467/2017. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, ajuizada ação na Justiça Comum ou na Justiça do Trabalho, se a ação foi proposta após a vigência da Emenda Constitucional n.º 45/2004, quando a competência trabalhista já estava fixada, mas em período anterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), continua sendo aplicável os termos da Súmula n.º 219 do TST, não sendo devidos os honorários advocatícios em face da mera sucumbência. Precedentes. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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