Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001324-84.2022.5.02.0089

Fundamentação genérica: óbice da súmula nº 422, i

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Fundamentação genérica
  • Óbice da súmula nº 422, i
  • Inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT
  • Incidindo no óbice da Súmula nº 422, I

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, o agravo de instrumento não foi conhecido por esta Corte Superior porque o recorrente não impugnou especificamente o fundamento do despacho denegatório do Tribunal Regional - inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT - incidindo no óbice da Súmula nº 422, I. 2. Nas razões do agravo interno, contudo, o recorrente apresenta argumentos completamente dissociados da ratio decidendi da decisão monocrática, limitando-se a afirmar genericamente que o recurso preencheu os pressupostos previstos em lei, sem especificar, por outro lado, de que maneira teria impugnado o fundamento do despacho denegatório relacionado à inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 3. Nesse contexto, incide, na espécie, novamente o óbice contido na Súmula n° 422, I. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.