TSTAg-AIRR 1001324-84.2022.5.02.0089
Fundamentação genérica: óbice da súmula nº 422, i
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Fundamentação genérica
- Óbice da súmula nº 422, i
- Inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT
- Incidindo no óbice da Súmula nº 422, I
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, o agravo de instrumento não foi conhecido por esta Corte Superior porque o recorrente não impugnou especificamente o fundamento do despacho denegatório do Tribunal Regional - inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT - incidindo no óbice da Súmula nº 422, I. 2. Nas razões do agravo interno, contudo, o recorrente apresenta argumentos completamente dissociados da ratio decidendi da decisão monocrática, limitando-se a afirmar genericamente que o recurso preencheu os pressupostos previstos em lei, sem especificar, por outro lado, de que maneira teria impugnado o fundamento do despacho denegatório relacionado à inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 3. Nesse contexto, incide, na espécie, novamente o óbice contido na Súmula n° 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator