TSTAg-AIRR 1001343-89.2022.5.02.0057
Empresa privada: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Empresa privada
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Razões que não afastam o fundamento da decisão monocrática agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, amparado na prova dos autos, concluiu ser incontroversa a prestação de serviços pela Reclamante em benefício da Reclamada, em contexto no qual possuía a capacidade de interferir nas atividades do Reclamante. 2. Fixada a prestação de serviços em favor da ora Agravante, é legítima a imputação de sua responsabilidade subsidiária, visto estar em conformidade com o entendimento traçado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, que assim dispõe: “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. 3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 725 de repercussão geral, no bojo do RE nº 958252, firmou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento. Transcendência não reconhecida. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator