TSTEDCiv-AIRR 0101143-03.2022.5.01.0036
Execução: deserção do agravo de petição
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Deserção do agravo de petição
- Comlurb
- Sociedade de economia mista
- Privilégios da fazenda pública
- Alegação de ausência de distribuição de lucros
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PREMISSA NÃO COMPROVADA. TEMA 253 DO STF. TEMA 153 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ESCLARECIMENTOS. Esclareça-se que o acórdão embargado considerou as premissas fáticas apresentadas pelo Tribunal Regional, consignando que “o estatuto da executada, em seu art. 1º, prevê que a companhia se submete à lei nº 6.404/1976 (lei das S/As), a qual disciplina, entre outras providências, a distribuição de dividendo para os acionistas”. Considerando esse contexto, este Colegiado aplicou a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual: “Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas”. Em relação à decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal invocada pela parte embargante, proferida na Reclamação 83.157, cumpre registrar que não tem o condão de infirmar o entendimento adotado na decisão embargada, por não possuir efeito vinculante, restringindo-se seus efeitos às partes do processo em que foi proferida. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator