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Jurisprudências

TSTRRAg 0100921-50.2016.5.01.0002

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: juros e correção monetária dos créditos trabalhistas

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Juros e correção monetária dos créditos trabalhistas
  • Apuração da taxa selic com a utilização da "calculadora do cidadão"
  • Dano moral
  • Juros
  • Fase pré-processual

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APURAÇÃO DA TAXA SELIC COM A UTILIZAÇÃO DA "CALCULADORA DO CIDADÃO". Cinge-se a controvérsia em definir se a atualização dos valores da condenação pela SELIC pode ser realizada utilizando a ferramenta "Calculadora do Cidadão", disponível no site do Banco Central. A jurisprudência desta Corte, em conformidade com o decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, não permite a incidência de juros sobre juros mediante a utilização da "Calculadora do Cidadão" fornecida pelo Banco Central. Assim, no que tange ao tema, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL – JUROS – FASE PRÉ-PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. O apelo não merece conhecimento, porquanto não preenchido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Registre-se que jurisprudência deste c. TST já está pacificada no sentido de que não atende aos requisitos listados no referido dispositivo legal o recurso que traz a transcrição integral do acórdão regional, sem qualquer destaque no texto original, na hipótese em que não se tratar de fundamentação concisa. Também desatende o aludido pressuposto a ausência de transcrição de trecho essencial ao deslinde da controvérsia ou de excerto estranho aos autos. No caso, a parte não transcreveu, nas razões recursais, o trecho no qual o Tribunal Regional decide que os juros apenas são devidos a partir do ajuizamento da ação, trecho essencial ao deslinde da controvérsia. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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