TSTRR 232-72.2022.5.17.0121
Rito sumaríssimo: dono de obra
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Dono de obra
- Atividade em estruturas flutuantes
- Revolvimento de fatos e provas
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DONO DE OBRA. ATIVIDADE EM ESTRUTURAS FLUTUANTES. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional entendeu pela aplicação da OJ 191 da SBDI-1, por se tratar de contrato de empreitada, ao fundamento de que se trata de contratação episódica e sob demanda. 2. Não consta no trecho transcrito pela parte tese acerca da efetiva inidoneidade da empresa contratante, ou mesmo fundamentos pertinentes ao tipo de atividade que era realizada. 3. Para acolher a pretensão da parte recorrente e reconhecer a existência de terceirização, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é viável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o recurso de revista.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária