TSTAR 1001088-94.2024.5.00.0000
Decisão rescindenda de ministro relator de turma do tribunal superior do trabalho em recurso de revista
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA DE MINISTRO RELATOR DE TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 966, IV, V, DO CPC. INDICAÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO É DE MÉRITO, NEM IMPEDE NOVA PROPOSITURA DA DEMANDA TAMPOUCO NÃO ADMITE RECURSO CORRESPONDENTE. Não é rescindível decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte de sobrestamento de recurso de revista, porque não se trata de decisão de mérito, tampouco de decisão que, embora não resolva o mérito, impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente, nos termos do “caput” e § 2º do art. 966 do CPC. Ação rescisória que se julga extinta, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas processuais pelo autor, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, totalizando R$ 206,19 (duzentos e seis reais e dezenove centavos), de cujo recolhimento é isento. Devidos honorários advocatícios, também pelo autor, no importe de R$ 1.030,96 (um mil e trinta reais e noventa e seis centavos), correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC de 2015), sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. Brasília, 12 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator