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Jurisprudências

TSTRR 1213-44.2014.5.12.0017

Demanda submetida a eventual juízo de retratação

  • Direito do Trabalho
  • Demanda submetida a eventual juízo de retratação
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Norma coletiva que fixa jornada de oito horas
  • Prestação de horas extras habituais
  • Validade do acordo
  • Aplicação do entendimento do STF firmado no RE 1.476.596

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº(S) 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS – PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS – VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Ante a manifesta dissonância entre a decisão embargada e o entendimento do STF proferido nos autos do ARE 1121633/MG (Tema 1.046) e RE 1.476.596/MG , cumpre exercer o juízo de retratação e acolher os presentes embargos de declaração, para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, reexaminar o agravo interno, em relação ao referido tema. Embargos de declaração acolhidos com a concessão de efeito modificativo. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº(S) 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS – PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS – VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS – PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS – VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Diante de provável violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS – PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS – VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Cinge-se a controvérsia em analisar se é válida a norma coletiva que pactuou um regime de turnos ininterruptos de revezamento, uma vez que o Reclamante prestava horas extras de forma habitual e foi declarada a invalidade do regime de banco de horas. O Tribunal Regional reconheceu a invalidade do regime de turnos ininterruptos de revezamento, por entender que restou desconfigurado o pactuado coletivamente ante o descumprimento da jornada negociada diante da prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, pelo E. Supremo Tribunal Federal, em 28/04/2023, emitiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Verifica-se que as convenções e os acordos coletivos de trabalho foram prestigiados, considerando sua estatura constitucional, nos termos do inciso XXVI do artigo 7º. Em seguida, foram estabelecidos parâmetros para o reconhecimento da constitucionalidade desses instrumentos coletivos: 1) a observância do princípio da adequação setorial negociada ; 2) a adoção da teoria do conglobamento ao não se exigir "explicitação especificada de vantagens compensatórias" no caso de redução ou afastamento de direito trabalhista; 3) a submissão do teor das normas coletivas aos limites dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis . Apurando o olhar em análise da jurisprudência da Suprema Corte brasileira de forma mais especializada para negociação coletiva, no que se refere ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, verifica-se que, em 15 de abril de 2024, o Tribunal Pleno do E. STF, em sessão virtual, julgou o RE nº 1.476.596 reafirmando a tese firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral para determinar o reconhecimento da validade das normas coletivas, ainda que tenham sido descumpridas na prática real. Ou seja, não admitiu a invalidação da norma coletiva pelo mero descumprimento do pactuado e determinou a aplicação da tese firmada no Tema 1046 para salvaguardar a regulação obtida em sede de negociação coletiva, ainda que descumprida . Aplicando a mesma lógica para o caso concreto em exame, é possível concluir que o elastecimento da jornada de 6 para 8 horas com prestação habitual de horas extras mas em regime de banco de horas pode ter um efeito benéfico à saúde do trabalhador, bem como para o seu convívio familiar. Porém, para que seja efetivada justiça, aquilo que foi pactuado precisa ser cumprido, sob pena de desprestígio à própria negociação coletiva. Assim, é dever deste E. Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da validade do Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Reclamada, nos termos determinados pelo E. STF no ARE 1121633/MG (Tema 1.046) e no RE 1.476.596/MG , porém, determinando o pagamento como horas extras da jornada trabalhada além dos limites definidos no pactuado coletivamente e não compensada devidamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para reexaminar o agravo interno da reclamada. Também, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento. Ato contínuo, também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por fim, por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade integral do Acordo Coletivo de Trabalho, determinar o pagamento de horas extras apenas quanto ao excesso de jornada trabalhado além do limite pactuado coletivamente, a ser apurado em liquidação de sentença. Fica autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título ou devidamente compensadas, observando os termos da norma coletiva. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Compensação de Jornada; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional

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