TSTEDCiv-ROT 1028710-31.2023.5.02.0000
Contradição e erro material: e não no julgamento nela exprimido” (Marinoni, Luiz Guilherme)
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Contradição e erro material
- E não no julgamento nela exprimido” (Marinoni, Luiz Guilherme)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. A alegação de que a decisão embargada mostra-se incongruente com a decisão proferida pelo Tribunal Regional não caracteriza incoerência interna no julgado, não consistindo, assim, em contradição sanável via embargos de declaração. O erro material a que alude o art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC consiste “na incorreção do modo de expressão do conteúdo” (Nery Junior, Nelson) ou no “erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido” (Marinoni, Luiz Guilherme). Assim, não consiste em erro material sanável via embargos de declaração a assertiva do embargante, de que houve equívoco na percepção dos fatos da causa. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator