TSTARR 20813-20.2016.5.04.0012
Auxílio-alimentação: custeio parcial pelo empregado
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Custeio parcial pelo empregado
- Natureza indenizatória
- Empresa de trens urbanos de porto alegre s.a
- –trensurb
- Opção pelo novo regulamento (sird/2009)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CUSTEIO PARCIAL PELO EMPREGADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que o auxílio alimentação custeado total ou parcialmente pelo empregado não possui natureza salarial. II. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença em que se indeferiu a integração do auxílio alimentação na remuneração, sob o fundamento de que "o vale refeição/alimentação previsto em norma coletiva, com a participação do empregado em seu custeio, possui natureza indenizatória" . III. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. –TRENSURB. OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO (SIRD/2009). RENÚNCIA ÀS REGRAS DO REGULAMENTO ANTERIOR (SIRD/2002). SÚMULA Nº 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a adesão espontânea de empregado da TRENSURB ao novo regulamento empresarial (SIRD/2009) é válida, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST, e importa em renúncia às regras do sistema anterior (SIRD/2002). II. Ao declarar a nulidade das alterações contratuais ocorridas quando da implantação do SIRD/2009 e condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais de anuênios e de horas extraordinárias, com base no regulamento anterior, o Tribunal Regional proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior e em contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada, por contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais de anuênios e de horas extraordinárias e, por consequência, excluir a condenação ao pagamento de honorários assistenciais.Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor dado à causa. Isenta do pagamento, porque concedido o benefício da justiça gratuita na sentença.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Ajuda / Tíquete Alimentação; Honorários na Justiça do Trabalho