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Jurisprudências

TSTAIRR 0020672-07.2021.5.04.0406

Cerceamento de defesa: transcrição insuficiente do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do referido requisito, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, limitou-se a transcrever pequeno trecho do acórdão que julgou o recurso ordinário, deixando de fazê-lo em relação aos trechos pertinentes do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria. 2. ACIDENTE DE TRABALHO E LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (LER). DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, insusceptível de reexame nesta esfera extraordinária, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, consignou que não ficou demonstrado nexo causal ou concausal entre as atividades desenvolvidas pela reclamante e a alegada doença ocupacional, motivo pelo qual não há direito às indenizações por danos morais e materiais. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, situação que atrai a incidência da Súmula nº 297, I, do TST, ante a ausência de prequestionamento da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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