STJREsp 2.241.126
Homicídio qualificado: consequências do crime
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Consequências do crime
- Testemunha ocular obrigada a mudar de cidade
- Fato autônomo
- Bis in idem inexistente
- Violação configurada
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TESTEMUNHA OCULAR OBRIGADA A MUDAR DE CIDADE. FATO AUTÔNOMO. BIS IN IDEM INEXISTENTE. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. É admissível a valoração negativa do vetor "consequências do crime", nos termos do art. 59 do CP, quando demonstrado que testemunha ocular, por temor de retaliações, foi forçada a mudar de cidade após o fato delituoso.
2. Trata-se de consequência autônoma, grave e concreta, que extrapola o desvalor típico do homicídio e não se confunde com a circunstância do crime, já analisada em outro vetor.
3. Inexistência de bis in idem.
4. Violação ao art. 59 do CP configurada.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.