Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1000850-27.2019.5.02.0087

A) agravo de instrumento em recurso de revista: honorários advocatícios de sucumbência

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de que seja processado o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte aprovou, nos autos do IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o seguinte precedente jurídico: " I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) ". Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao desconsiderar a declaração de insuficiência econômica apresentada pelo reclamante, em razão de ele perceber renda superior ao limite estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT, contrariou o precedente firmado pelo Pleno do TST e, por conseguinte, incorreu em violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Por outro lado, cumpre esclarecer que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que esta Justiça especializada não tem competência para apreciação do pedido de devolução das custas. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. Assim, merece parcial reforma a decisão regional que manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, para determinar que permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais", por possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF; e b) conhecer do recurso de revista quanto aos temas "justiça gratuita" e "honorários advocatícios sucumbenciais", por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional a fim de conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais, bem como para determinar que os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os materializou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do ora recorrente, vedada a utilização de créditos oriundos deste ou de outro processo, para fins de pagamento da verba honorária, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida na ADI nº 5.766/DF.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.