STJAgInt no AREsp 2.779.498
Representação comercial: rescisão contratual
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Representação comercial
- Rescisão contratual
- Indenização do art. 27, "j", da lei 4.886/1965
- Acórdão recorrido que não conheceu da apelação
- Reconhecimento de preclusão consumativa
- Ausência de enfrentamento das teses federais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, "J", DA LEI 4.886/1965. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES FEDERAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. A ausência de exame, pelo tribunal de origem, das teses jurídicas fundadas em dispositivos federais impede o conhecimento do recurso especial, quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia exclusivamente sob fundamento processual, sem enfrentar o mérito das questões jurídicas invocadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O simples fato de a parte ter suscitado determinada tese jurídica nas razões recursais não supre o requisito do prequestionamento, sendo necessária a efetiva apreciação da matéria pelo tribunal de origem.
3. Quando o acórdão recorrido deixa de enfrentar questão federal suscitada pela parte, incumbe ao recorrente provocar o pronunciamento do órgão julgador mediante embargos de declaração, sob pena de Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.