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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.779.498

Representação comercial: rescisão contratual

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Empresarial
  • Representação comercial
  • Rescisão contratual
  • Indenização do art. 27, "j", da lei 4.886/1965
  • Acórdão recorrido que não conheceu da apelação
  • Reconhecimento de preclusão consumativa
  • Ausência de enfrentamento das teses federais

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, "J", DA LEI 4.886/1965. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES FEDERAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

1. A ausência de exame, pelo tribunal de origem, das teses jurídicas fundadas em dispositivos federais impede o conhecimento do recurso especial, quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia exclusivamente sob fundamento processual, sem enfrentar o mérito das questões jurídicas invocadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. O simples fato de a parte ter suscitado determinada tese jurídica nas razões recursais não supre o requisito do prequestionamento, sendo necessária a efetiva apreciação da matéria pelo tribunal de origem.

3. Quando o acórdão recorrido deixa de enfrentar questão federal suscitada pela parte, incumbe ao recorrente provocar o pronunciamento do órgão julgador mediante embargos de declaração, sob pena de Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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