STJAgRg no HC 1.101.644
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Data-base para a concessão de novo benefício
- Implementação dos requisitos objetivo e subjetivo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a data-base para a nova progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte pacificou a questão com o julgamento do Tema Repetitivo de Controvérsia n. 1.165, no qual restou assentado que o marco inicial para a progressão ao regime aberto deve ser o dia em que implementados os requisitos objetivo e subjetivo, o que no caso ocorreu no data de elaboraboração do exame criminológico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: O marco inicial para a progressão ao regime aberto deve ser o dia em que implementados os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime intermediário.
Dispositivos relevantes citados:Não existe dispositivo mencionado.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.074.603/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.036.339/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026; STJ, (REsp n. 2.220.814/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026. .
Tese
O marco inicial para a progressão ao regime aberto deve ser o dia em que implementados os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime intermediário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.