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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.644

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Progressão de regime
  • Data-base para a concessão de novo benefício
  • Implementação dos requisitos objetivo e subjetivo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a data-base para a nova progressão de regime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte pacificou a questão com o julgamento do Tema Repetitivo de Controvérsia n. 1.165, no qual restou assentado que o marco inicial para a progressão ao regime aberto deve ser o dia em que implementados os requisitos objetivo e subjetivo, o que no caso ocorreu no data de elaboraboração do exame criminológico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: O marco inicial para a progressão ao regime aberto deve ser o dia em que implementados os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime intermediário.

Dispositivos relevantes citados:Não existe dispositivo mencionado.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.074.603/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.036.339/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026; STJ, (REsp n. 2.220.814/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026. .

Tese

O marco inicial para a progressão ao regime aberto deve ser o dia em que implementados os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime intermediário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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