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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010215-64.2022.5.15.0020

Diferenças prêmio-estímulo: devidas em razão da condenação ao pagamento de diferenças de comissões

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças prêmio-estímulo
  • Devidas em razão da condenação ao pagamento de diferenças de comissões
  • Plr proporcional
  • Reflexos das comissões no repouso semanal remunerado
  • Comissões das vendas canceladas
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, incisos i e III, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) DIFERENÇAS PRÊMIO-ESTÍMULO. DEVIDAS EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES. 2) PLR PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO AO PAGAMENTO HABITUAL DA PARCELA E NÃO QUITAÇÃO DO DIREITO NO TRCT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 3) REFLEXOS DAS COMISSÕES NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 4) COMISSÕES DAS VENDAS CANCELADAS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 5) BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. Não merece conhecimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem, para manter a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. A reclamada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes à negativa de prestação jurisdicional e à insuficiência da decisão em que se mantiveram os termos da decisão regional da questão apresentada no recurso de revista, sem se insurgir contra as matérias que foram objeto de análise na decisão agravada, quais sejam: a) diferenças de prêmio-estímulo; b) PLR proporcional; c) reflexos das comissões no repouso semanal remunerado; d) comissões das vendas canceladas; e e) concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte reclamante. Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se conhece do agravo, tendo em vista a preclusão consumativa operada, estando, pois, desfundamentado o apelo. Reitera-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação na decisão do Juízo ad quem pela qual se acolheram, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e os recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo foram integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias consignadas na decisão ora agravada. Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando-o manifestamente protelatório, condenar a reclamada ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 1 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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