TSTAg-AIRR 1002597-56.2023.5.02.0221
Adicional de insalubridade: multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT
- Vigência da lei nº 13.015/2014
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, e §8º, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu, no início das razões recursais, a íntegra do acórdão, de forma desvinculada de seu respectivo tópico, de modo que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Ademais, no que concerne à arguição de divergência jurisprudencial, de acordo com o art. 896, § 8º, da CLT, a parte que recorre deve mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. É ônus seu, portanto, determinar precisamente a tese recorrida em confronto analítico individualizado com aquela enunciada no aresto colacionado, procedimento esse que, no caso, deixou de ser efetuado. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator