TSTAIRR 0010317-72.2024.5.03.0013
Procedimento sumaríssimo: honorários de sucumbência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Honorários de sucumbência
- Prejudicado o exame da transcendência
- Diferenças salariais
- Rescisão indireta
- Danos morais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nessa senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, III, e § 9º, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Das razões do Recurso de Revista da Reclamada constata-se que as alegações de afronta aos dispositivos constitucionais apontados não se coadunam com os requisitos para recebimento do apelo, concluindo-se não haver o devido enquadramento recursal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Ademais, além de se verificar o óbice da Súmula nº 126 do TST, há, ainda, vício formal, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual requer que a parte rebata, mediante demonstração analítica, as violações legais e constitucionais indigitadas, bem como a transcrição dos pontos assemelhados ou discordantes entre o acórdão recorrido e os julgados trazidos a confronto, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, desautorizado o enfrentamento das matérias, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ quanto ao tema ¿honorários de sucumbência¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento; e II ¿ quanto aos temas ¿Diferenças salariais¿, ¿Rescisão indireta¿ e ¿Danos morais¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento do Agravo de instrumento. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator