TSTAIRR 1000315-91.2022.5.02.0411
Multa por descumprimento de obrigação de fazer: coisa julgada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Multa por descumprimento de obrigação de fazer
- Coisa julgada
- Ofensa não configurada
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-1, a caracterização de ofensa à coisa julgada exige contrariedade evidente entre a decisão exequenda e os atos executivos realizados, sendo insuficiente a mera necessidade de interpretação do título. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela inexistência de descumprimento da obrigação de fazer, ao verificar que os descontos indevidos foram devolvidos no cronograma regular de pagamento da reclamada (30 de abril de 2021), afastando a aplicação da multa por atraso. 3. Ausente dissonância evidente entre o título executivo e os atos de execução, mantém-se incólume a coisa julgada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Juros; Correção Monetária