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Jurisprudências

TSTAg-RR 433-35.2021.5.09.0020

Dano moral coletivo: extrapolação de jornada

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dano moral coletivo
  • Extrapolação de jornada
  • Violação de direitos trabalhistas
  • Bens imateriais protegidos pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. EXTRAPOLAÇÃO DE JORNADA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do recurso de revista, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. EXTRAPOLAÇÃO DE JORNADA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior já firmou o entendimento de que é devido o pagamento de indenização por danos morais coletivos nas hipóteses em que há o descumprimento da legislação trabalhista concernente aos limites da jornada de trabalho e à não concessão dos intervalos previstos em lei, uma vez que tal desrespeito atenta contra a saúde, a dignidade, a integridade física e psíquica, e o bem-estar do trabalhador, - bens imateriais protegidos pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, em decorrência da ausência de repercussão social e coletiva dos fatos efetivamente confirmados, concluiu pela não configuração de compensação por danos morais coletivos. 3. Entendeu haver dúvida razoável acerca da interpretação das leis e da norma coletiva e inexistir prova documental que comprove o cometimento das diversas infrações alegadas, bem como reconheceu a conduta ativa da reclamada em prevenir e punir o comportamento de trabalhadores que descumprem ordens e, consequentemente, provocam infrações. 4. Por outro lado, a egrégia Corte Regional registrou que, além de suprimidos parcialmente os intervalos interjornadas dos empregados motoristas e ajudantes, houve a prorrogação da jornada de trabalho além do máximo legal e convencional. 5. Vê-se, de tal sorte, que a decisão regional, ao reputar indevida a indenização por dano moral coletivo, está em dissonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença que condenou a ré ao pagamento de compensação por danos morais coletivos no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

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