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Jurisprudências

TSTRR 10839-76.2020.5.03.0163

Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: honorários sucumbenciais

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
  • Honorários sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário
  • Adicional de Periculosidade
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A Corte de origem, ao excluir da condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, o pagamento dos honorários advocatícios do reclamante , decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 791-A, §4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, determinar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Transcendência; Prorrogação do Horário Noturno; Honorários Periciais; Suspeição

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