STJAgInt no AREsp 3.250.753
Deficiência na fundamentação: ausência de indicação do dispositivo legal violado/interpretado de forma divergente
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Deficiência na fundamentação
- Multa
- Incabível
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO/INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INCABÍVEL.
1. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" demanda a indicação do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente, sendo inadmissível a invocação genérica sem tal apontamento.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação de multa não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.