TSTEDCiv-Ag-RR 1001845-57.2016.5.02.0471
Petrobrás: procedimento licitatório simplificado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Petrobrás
- Procedimento licitatório simplificado
- Não aderência aos temas 246 e 1.118 da repercussão geral
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETROBRÁS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.47/97 E DECRETO 2.745/98. NÃO ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A questão levada a debate em embargos de declaração foi clara e expressamente analisada e fundamentada, consignando-se que “ante as especificidades da Lei n. 9.478/97 e do Decreto n. 2.745/98, que dispõem sobre a utilização pela Petrobras de procedimentos licitatórios simplificados e das normas de direito privado aos contratos celebrados, não se exige a demonstração de culpa para reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária”. 2. E, de fato, referido diploma legal dispensa o procedimento licitatório previsto na Lei 8.666/91, possibilitando a contratação mediante “carta convite”, enquanto que o Decreto regulamentador prevê a obrigação de prestação de contas periódica e a possibilidade de rompimento contratual imediato quando detectadas irregularidades no cumprimento de suas cláusulas. 3. A formação contratual de viés privado afasta a aderência da relação jurídica ao entendimento firmado nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, até pela dissociação aos ditames da Lei 8.666/91 que alicerçou a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator