Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.248.834

Tráfico de drogas: reincidência

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Reincidência
  • Tráfico privilegiado afastado
  • Regime inicial fechado
  • Impossibilidade de substituição da pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

2. O Tribunal de origem afastou a incidência da minorante do tráfico privilegiado em razão da reincidência do réu, manteve o regime inicial fechado considerando pena superior a quatro anos e a recidiva, e indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber se há ilegalidade na negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, à vista da reincidência reconhecida nas instâncias ordinárias e se o regime inicial fechado e a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foram fixados de forma desproporcional diante da pena aplicada e da condição de reincidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça afirma que a reincidência, genérica ou específica é fundamento idôneo e suficiente para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por revelar ausência de primariedade.

5. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a reincidência, inviabilizando a concessão do redutor do tráfico privilegiado, que exige cumulativamente primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa.

6. O regime inicial fechado encontra respaldo na pena superior a quatro anos e na condição de reincidente, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, além de circunstância judicial desfavorável.

7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível diante da pena aplicada e da reincidência, conforme o art. 44, I e II, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.