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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000385-02.2023.5.22.0002

Trabalho externo: horas extras

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Trabalho externo
  • Horas extras
  • Adicional noturno
  • Intervalos intrajornada e interjornadas
  • Quitação do débito trabalhista em 48 horas
  • Honorários advocatícios

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – TRABALHO EXTERNO – HORAS EXTRAS – ADICIONAL NOTURNO – INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS – QUITAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA EM 48 HORAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA BENESSE ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO À HIPOSSUFICIÊNCIA OBREIRA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, no que concerne ao trabalho externo, às horas extras, ao adicional noturno, aos intervalos intrajornada e interjornadas, à quitação do débito trabalhista em 48 horas e aos honorários advocatícios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de violações apontadas e das Súmulas 23, 126, 296, I, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 20.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, no que tange à gratuidade de justiça, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, também foi negado seguimento ao agravo de instrumento patronal, por não se vislumbrar violação de dispositivos de lei e da CF e por estar a decisão regional em sintonia com o precedente vinculante do Pleno do TST, tendo em vista a ausência de prova em sentido contrário à hipossuficiência obreira. 3. Em seu agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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