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Jurisprudências

TSTRRAg 21286-22.2016.5.04.0233

Intervalo intrajornada: redução por norma coletiva

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Redução por norma coletiva
  • Fracionamento de férias (art. 134, §1.º, da CLT)
  • Regime de trabalho extenuante
  • Que, ainda assim, havia prestação habitual de horas extras
  • Além de fracionamento de férias

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N. 1.046. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO JÁ ELASTECIDOS PARA OITO HORAS. FRACIONAMENTO DE FÉRIAS (ART. 134, §1.º, DA CLT). REGIME DE TRABALHO EXTENUANTE. 1. In casu , o Tribunal Regional consignou a existência de normas coletivas autorizando a redução do intervalo intrajornada previsto em lei. Destacou também que o labor se dava em turnos ininterruptos de revezamento cujas jornadas já eram ampliadas para oito horas; que, ainda assim, havia prestação habitual de horas extras; além de fracionamento de férias. 2. Com efeito, no ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Já na sessão virtual concluída em 30/06/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI n.º 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, "por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7.º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu ‘níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)’ (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores – 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 1.126)". Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI n.º 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. 3. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante esteve submetido a estresse extraordinário decorrente da inobservância de inúmeras normas atinentes a saúde e medicina do trabalho. Todo esse contexto, de seguidas violações do direito fundamental ao descanso, resulta na inaplicabilidade da cláusula normativa que reduziu o intervalo intrajornada em patamar inferior àquele indicado no art. 71 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS FIXADA POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, consignou expressamente que o transporte de inflamáveis por dutos não é caracterizável como periculoso em nenhum item do anexo 2 da NR 16, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS POR TUBULAÇÕES. Ante a possível violação do art. 193 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS FIXADA POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença que deferiu o pleito de horas extras a partir da 6ª diária decorrentes da invalidade dos turnos ininterruptos de revezamento fixados em norma coletiva. Consignou ter sido demonstrada nos autos a prestação habitual de horas extras pelo reclamante, extrapolando o limite de 8 horas diárias, razão pela qual deveria ser invalidado o regime de trabalho previsto nas normas coletivas. 2. No julgamento do ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Especificamente quanto à matéria sub judice , decorre das razões de decidir contidas no RE nº 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento além da jornada pactuada em norma coletiva não enseja a invalidade do regime e tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. 3. Nesse contexto, deve ser provido o recurso para aplicação das citadas decisões vinculantes prolatadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. TEMA REMANESCENTE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Provido o recurso da reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva que fixou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, fica prejudicada a pretensão recursal relativa ao adicional de horas extras a partir da 6ª diária. V - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS . DIVISOR 180. JORNADA DE SEIS HORAS. Provido o recurso da reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva que fixou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, fica prejudicada a pretensão recursal relativa à incidência do divisor 180, para jornadas de 6 horas. FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. Hipótese em que o TRT entendeu ser regular a concessão de férias de forma fracionada em períodos não inferiores a dez dias, mesmo não demonstrada excepcionalidade apta justificar o parcelamento. Entretanto, esta Corte Superior entende que é irregular o fracionamento das férias, na medida em que desrespeita a finalidade da legislação, que é assegurar a recomposição física e mental do trabalhador. Por conseguinte, o descumprimento do disposto no art. 134, § 1º, da CLT, ou seja, a ausência de situação que justifique a excepcionalidade do fracionamento das férias, implica o recebimento pelo empregado das férias em dobro, nos termos do art. 137 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS POR TUBULAÇÕES. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que deferiu o pagamento do adicional de periculosidade até 7/11/2011, sob o fundamento de que a prova pericial atestou que o transporte de inflamáveis por dutos não caracteriza periculosidade. Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que o trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de materiais inflamáveis se equipara às hipóteses de risco previstas na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, porquanto a referida norma regulamentadora não restringe a forma de armazenamento da substância inflamável para que se configure a área de risco apta a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada apenas quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento", por possível ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante apenas quanto ao tema "adicional de periculosidade", por possível violação ao art. 193 da CLT, determinando o processamento do recurso de revista; III - por maioria, vencida a Exma. Ministra Liana Chaib, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento" por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e determinar o pagamento como extra apenas das horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de parcelas pagas sob o mesmo título; e IV - declarar prejudicado o agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "horas extras", em razão do provimento do recurso de revista da reclamada; V - conhecer do recurso de revista do reclamante apenas quanto aos temas "FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO" e "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS POR TUBULAÇÕES", respectivamente, por violação dos arts. 134, § 1.º, e 193 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) deferir o pagamento em dobro das férias fracionadas indevidamente, conforme se apurar em liquidação, incluindo-se o terço constitucional e observado o período não prescrito; e b) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade durante toda a contratualidade, observando os demais parâmetros estabelecidos na sentença. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Férias; Turno Ininterrupto de Revezamento; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Adicional de Horas Extras

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