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Jurisprudências

STJREsp 2.198.915

Execução penal: exame criminológico

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Indexação

"[...] o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a Lei n. 14.843/2024, que conferiu nova redação ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, passando a exigir a realização de exame criminológico para avaliação do requisito subjetivo para fins de progressão de regime, não se aplica ao caso cujo delito foi praticado antes de sua entrada em vigor, por se tratar de 'novatio legis in pejus'".

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