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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 0001218-61.2023.5.17.0001

Deserção do recurso de revista: recolhimento a menor

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Recolhimento a menor
  • Concessão de prazo para regularização
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PROVIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO A MENOR. OJ 140 DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PROVIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO A MENOR. OJ 140 DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Superado o óbice imposto na decisão de admissibilidade, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O TRT não se pronunciou sobre os aspectos determinados em norma coletiva para o pagamento do prêmio. 2. Trata-se de argumento relevante, suscitado nas razões de recurso ordinário e não examinado pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 3. A recusa do Tribunal Regional em apreciar a alegação da parte evidencia negativa de prestação jurisdicional, pelo que procede a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido no julgamento dos embargos declaratórios, por negativa de prestação jurisdicional, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para exame as questões de fato apresentadas pela ré, especialmente os aspectos do acordo coletivo referente ao pagamento do prêmio, incluindo a autorização da empresa para definir as metas, conforme entender de direito. Prejudicado o exame do tema remanescente. Brasília, 8 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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