TSTAIRR 41200-83.2008.5.05.0020
Termo de adesão à repactuação 2007: inovação recursal
- Direito do Trabalho
- Termo de adesão à repactuação 2007
- Inovação recursal
- Custas
- Cabimento em fase executória
- Prêmio
- Grupo Econômico
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL –PETROS. TERMO DE ADESÃO À REPACTUAÇÃO 2007. INOVAÇÃO RECURSAL. CUSTAS. CABIMENTO EM FASE EXECUTÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). Considerando a delimitação legal imposta no art. 896, § 2.º, da CLT, percebe-se que a discussão invocada pela parte relativamente às custas na fase de execução e à superação do óbice apontado no acórdão do agravo de petição, no caso a inovação recursal verificada quanto à alegação de que o reclamante firmou Termo de Repactuação, exige o exame e interpretação prévia da legislação infraconstitucional de regência, não se divisando de ofensa direta e literal ao art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal, a qual somente seria possível, quando muito, pela via reflexa, nos termos da Súmula 266 do TST. Por fim, registre-se que o Tribunal Regional não adotou tese quanto à alegação de que o Termo de Adesão à Repactuação constitui matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo, o que atrai a incidência da Súmula 297 do TST. Ademais, para se chegar à conclusão de que o reclamante de fato firmou Termo de Adesão à referida repactuação seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Prêmio; Grupo Econômico; Gratificação por Tempo de Serviço; Competência da Justiça do Trabalho