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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100816-07.2023.5.01.0074

Sociedade de economia mista: serviço essencial

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Sociedade de economia mista
  • Serviço essencial
  • Extensão dos benefícios da fazenda pública
  • Óbice da súmula n.º 126 do TST
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Comlurb?”

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO ESSENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Inicialmente, não havia, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 153 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB?”. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula n.º 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso em exame, a Agravante limita-se a reproduzir os mesmos argumentos referentes à aplicação do regime de precatório e à extensão dos benefícios da Fazenda Pública, além de não se insurgir quanto ao fundamento da decisão monocrática, a saber, o óbice processual da Súmula n.º 126 do TST. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado, conforme teor da mencionada Súmula. Agravo de que não se conhece. II – PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA DA AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A jurisprudência desta Corte tem adotado a compreensão de que a inadmissibilidade ou a improcedência manifesta do agravo interno não é circunstância que, por si só, acarreta a aplicação da penalidade, cuja incidência depende de fundamentação específica. Dito isso, na hipótese dos autos, constata-se que a Agravante se valeu de seu direito de recorrer da decisão que lhe foi desfavorável, sem evidenciar, portanto, intenção de protelar o feito ou agir de má-fé. Assim, a multa em questão não lhe é aplicável. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência, não conhecer do Agravo Interno e indeferir o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC, pleiteado em contraminuta. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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