TSTAg-AIRR 0000083-49.2023.5.21.0018
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: a negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Contrato de obra por empreitada
- Não comprovação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. CONTRATO DE OBRA POR EMPREITADA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) restou comprovada a existência de grupo econômico entre a recorrente ENGIE Brasil e a empresa ENGIE Solar Floresta, bem como a prestação de serviços do reclamante na função de montador júnior em favor da recorrente na condição de proprietária do Parque Eólico Floresta; b) não foram juntados documentos demonstrando a fiscalização, pela recorrente, do contrato de prestação de serviços com a 1.ª reclamada; c) a recorrente não colacionou prova da existência de contrato de obra de construção entre a empresa ENGIE Solar Floresta e a 1.ª reclamada, o que afasta a aplicação da OJ n.º 191 da SDI-1 do TST. Por essa razão, manteve a responsabilidade subsidiária da recorrente pelas verbas trabalhistas deferidas nos autos. Observa-se que a responsabilização subsidiária da Recorrente decorreu da constatação de sua condição de tomadora de serviços, a atrair a incidência do item IV da Súmula n.º 331 do TST. Cabe ressaltar que a responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora de serviços ocorre mesmo na terceirização lícita e independe da comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo, nos termos da própria Súmula n.º 331, IV, do TST e do Precedente vinculante do STF firmado no julgamento da ADPF n.º 324. Ainda, diante da constatação do Tribunal Regional de que não foi comprovada a existência de contrato de empreitada entre a empresa ENGIE Solar Floresta e a 1.ª reclamada (R07 Construtora Brasil Ltda.), conclusão esta insuscetível de alteração na presente instância recursal por vedação expressa da Súmula n.º 126 do TST, conclui-se ser inaplicável ao presente caso o teor da OJ n.º 191 da SDI-1 do TST. Pelo exposto, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST sobre o tema, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator