TSTAg-AIRR 105-08.2021.5.09.0020
Coisa julgada: cálculos da execução
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- Modulação de efeitos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. OJ Nº 123 DA SDI-2/TST. ART. 896, § 2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desse Tribunal Superior é no sentido de que a ofensa à coisa julgada somente é passível de ser reconhecida caso haja inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a decisão proferida em sede de execução (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2/TST), o que, consoante afirmou o TRT no acórdão recorrido, não se constata no caso dos autos . II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, não se detectando violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT, confirmando-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). 2. ADC 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO FIXOU DE FORMA CONJUNTA E EXPRESSA O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos , ficou consignado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão ora agravada, que " a sentença de mérito, embora transitada em julgado em data anterior a esse julgamento (18-12- 2020 ), não contém previsão expressa de índice de correção monetária e de juros de mora de 1%, estando, portanto, de acordo com o item 9, da ementa do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto ADCs 58 e 59 e ADIs 6.021 e 5.867 ", o que aqui se confirma. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento .