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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000342-66.2023.5.21.0043

Deserção do recurso ordinário: benefício da justiça gratuita

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Benefício da justiça gratuita
  • Insuficiência financeira não comprovada
  • Custas processuais
  • Outorga de isenção” (destaquei)
  • Óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – CUSTAS PROCESSUAIS - TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - SÚMULA Nº 463, II, DO TST – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. O art. 111, item II, do Código Tributário Nacional estabelece que “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção” (destaquei). 2. O artigo 790, § 4º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 2. Conforme a jurisprudência consolidada na Súmula nº 463, II, do TST, para a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica “(...) é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” (destaquei). 3. No caso, o Colegiado de origem consignou que a Reclamada não comprovou a alegação de hipossuficiência financeira e deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento de custas processuais. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Ao indeferir o pedido de justiça gratuita por não estar comprovada cabalmente a insuficiência financeira e reconhecer a deserção do Recurso Ordinário, o Colegiado a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência do Eg. TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 13 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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