TSTAIRR 1525-56.2015.5.02.0019
Adicional de insalubridade pago por liberalidade do empregador em grau máximo
- Direito do Trabalho
- Alteração contratual lesiva não configurada
- Adicional de Insalubridade
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR EM GRAU MÁXIMO. REDUÇÃO PARA O GRAU MÉDIO APÓS CONSTATAÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO EM PERÍCIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que a redução do adicional de insalubridade, de 40% para 20%, não configurava redução salarial lesiva. A esse respeito, consta do decidido que " não importa, no caso, que o reclamante, até agosto/2014, tenha recebido o adicional de insalubridade em grau máximo, já que a reclamada o fez por mera liberalidade. O fato relevante é que as atividades exercidas pelo reclamante não foram consideradas como insalubre em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexos 11 e 12 ". II. Assim, pelo que se observa, a correção do grau de insalubridade, após prova técnica, em que se constatou que o Reclamante laborava submetido a condições insalubres em grau médio, e não em grau máximo, não constitui alteração contratual lesiva, restando incólumes os dispositivos apontados como violados. Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Salário / Diferença Salarial