TSTRR 20621-86.2019.5.04.0334
Dano moral: exposição indevida de dados de ação trabalhista em intranet corporativa
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Assédio Moral
- Honorários Advocatícios
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE DADOS DE AÇÃO TRABALHISTA EM INTRANET CORPORATIVA. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE DADOS DE AÇÃO TRABALHISTA EM INTRANET CORPORATIVA. CONFIGURAÇÃO. No caso concreto, a conduta da empregadora, consistente na elaboração e disponibilização, em sua rede interna, de planilha contendo o nome da reclamante, o número do processo trabalhista e o valor da causa, é apta a expor a trabalhadora à estigmatização e à discriminação no próprio ambiente de trabalho e, potencialmente, no mercado profissional, criando entraves à sua inserção ou permanência em futuras relações de emprego. Tal proceder configura abuso de direito e revela prática excessiva, violadora da dignidade da pessoa do trabalhador e de sua imagem profissional, sendo suficiente para caracterizar o dever de indenizar por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. Em face do provimento do recurso de revista da reclamante, fica prejudicado o exame do recurso de revista da reclamada. Recurso de revista prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, por possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que determinou o pagamento à reclamante de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora arbitrados em 10% do valor bruto da condenação.; III) por unanimidade, julgar prejudicada a análise do recurso de revista da reclamada.
Indexação
Assédio Moral; Honorários Advocatícios