TSTAg-RRAg 20323-75.2018.5.04.0772
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Anotou, mais, que jamais pagou horas "in itinere" aos empregados
- Horas in Itinere
- Litigância de Má-Fé
- Indenização por Dano Moral Coletivo
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Autor, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", destacando-se que as questões apontadas como não analisadas foram devidamente examinadas pela Corte Regional. O Autor, no presente agravo, insiste na preliminar de nulidade por "negativa de prestação jurisdicional", alegando que, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, a Corte Regional não se manifestou sobre a desconformidade do artigo 58, § 2º, da CLT com o artigo 3º, "c", da Convenção 155 da OIT. Ocorre que, como consignado na decisão monocrática agravada, o Tribunal Regional adotou fundamentação expressa acerca da legislação aplicável às horas "in itinere". O TRT destacou que " a questão relativa às horas in itinere foi decidida com base na legislação afeta à matéria, assim como na jurisprudência e nas demais provas dos autos ". Ressaltou, ainda, que o " objetivo claro na exordial é o da determinação de uma obrigação de fazer para que os dados referentes às horas estejam disponíveis para que seja fixada uma jornada in itinere precisa de cada empregado caso reconhecido o direito ao seu percebimento, sendo que os argumentos a respeito da incidência ou não ao caso das normas internacionais, constitucionais e legais invocadas no apelo, dentro dos limites da lide, servem apenas para embasar que tal obrigação de fazer é necessária pois há uma possibilidade concreta e ainda não pacificada de resultar em direitos à coletividade correspondente tanto aos empregados da ré quanto à prática de concorrência desleal" . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . II – AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela Ré (COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS), quanto à preliminar de nulidade por "negativa de prestação jurisdicional". Constou da decisão monocrática agravada que o Tribunal Regional deixou de analisar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos declaratórios pela Ré. 2. Com efeito, a Demandada, nos embargos declaratórios opostos perante o TRT, insistiu no fato de estar localizada em local servido por transporte público regular, " por linhas de ônibus que estão disponíveis tanto no início quanto ao final da jornada de trabalho ". Acrescentou que " o local de difícil acesso não é a residência do empregado, mas o local da prestação de serviço ". Transcreveu decisões que registram estar ela localizada em local de fácil acesso. Anotou, mais, que jamais pagou horas "in itinere" aos empregados. 3. Ora, referidas questões mostram-se essenciais para o deslinde da controvérsia e, de fato, não foram examinadas pelo TRT. Desse modo, nenhum reparo merece a decisão agravada, em que conhecido e provido o recurso de revista e determinado o retorno dos autos à Corte de origem, para que sejam analisadas todas as questões veiculadas nos embargos declaratórios opostos pela Demandada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas in Itinere; Litigância de Má-Fé; Indenização por Dano Moral Coletivo; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional