TSTAIRR 1001455-39.2023.5.02.0052
Rescisão do contrato de trabalho: dispensa imotivada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão do contrato de trabalho
- Dispensa imotivada
- Adicional de insalubridade
- Item i da súmula 422 do TST
- Litigância de má-fé
- Multa aplicada à testemunha
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA IMOTIVADA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA À TESTEMUNHA – HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – DANOS MORAIS – DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator