TSTAg-AIRR 0010466-12.2021.5.15.0087
Responsabilidade de dono de obra
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade de dono de obra
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE DE DONO DE OBRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema, o Tribunal de origem decidiu que se trata de hipótese típica de contrato de construção civil, o que atrai a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Além disso, em atenção ao disposto no precedente vinculante firmado no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-190-53.215.5.03.0090, o Tribunal Regional consignou que não há provas que sustente a inidoneidade financeira da primeira reclamada à época da contratação, mas, ao contrário, há prova que demonstra sua idoneidade. 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator