TSTRR 1000983-19.2023.5.02.0026
Responsabilidade subsidiária: pluralidade de tomadoras
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Pluralidade de tomadoras
- Prestação de serviço de forma simultânea
- Assim, o e
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA SIMULTÂNEA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de empresas, ainda que de forma simultânea, não tem o condão de afastar a incidência do item IV da Súmula n° 331 do TST, sendo suficiente que as empresas tenham de alguma forma se beneficiado diretamente da mão de obra prestada. Assim, o e. TRT, ao concluir que a prestação de serviços a diversas tomadoras impossibilita a “delimitação do tempo despendido em benefício de cada uma delas, não havendo, por conseguinte, como responsabilizá-las pelos créditos objeto da condenação", decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, pela alegada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária das segunda e terceira reclamadas, considerando-se o prazo de vigência dos contratos respectivos. Brasília, 3 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator