TSTAIRR 0010638-77.2023.5.03.0099
Nulidade: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento do pedido de produção de prova pericial
- Labor em regime de teletrabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LABOR EM REGIME DE TELETRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Assim, em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, somente é possível o reconhecimento da transcendência da causa, nos aspectos político e jurídico, quando o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revelar-se injustificável, de modo a obstaculizar o exercício do amplo direito de defesa, assegurado no artigo 5º, LV, da Constituição da República. 2. No caso dos autos, não se vislumbra cerceamento do direito de defesa, visto que a decisão mediante fora indeferido o pedido de produção da prova pericial encontra-se devidamente fundamentada, eis que está assentada na constatação da impertinência da produção da referida prova para o deslinde da controvérsia, registrando que o exame do pedido formulado pelo autor, no sentido de que faz jus ao labor em regime de teletrabalho, prescinde da comprovação do seu estado de saúde. 3. Consubstanciada a correta entrega da prestação jurisdicional, com a observância do contraditório e da ampla defesa, não se cogita em transcendência da causa em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, afastando a transcendência da causa, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 1 de abril de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator