TSTAg-AIRR 0010565-97.2022.5.15.0005
Estabilidade acidentária: horas extraordinárias
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade acidentária
- Horas extraordinárias
- Trabalho externo
- Premiações
- Multa do artigo 477 da CLT
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. PREMIAÇÕES. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO PROVIMENTO. Inviável o exame do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator