TSTAg-AIRR 0002105-36.2025.5.07.0039
Empresa em recuperação judicial: deserção
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Deserção
- Justiça gratuita
- Hipossuficiência não comprovada
- Decisão fundamentada em precedente vinculante do TST
- Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. TEMA 283 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. 1. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho "cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT". 2. No caso, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 283). 3. Portanto, é manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora