TSTRR 1000803-54.2023.5.02.0009
Rito sumaríssimo: nulidade do acórdão regional por ausência de juntada do voto vencido
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade do acórdão regional por ausência de juntada do voto vencido
- Sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos”
Ementa
RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ainda que o voto vencido não conste dos autos, não há falar em nulidade do acórdão se o seu dispositivo e/ou a certidão de julgamento consignam a tese divergente, máxime quando se trata de processo em tramitação pelo rito sumaríssimo. No caso, consta expressamente da certidão de julgamento e do dispositivo do acórdão que o desembargador vencido negava provimento ao recurso ordinário, “mantendo a r. sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos”. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator