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Jurisprudências

TSTRR 1425-71.2017.5.23.0076

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: correção monetária dos créditos trabalhistas

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Correção monetária dos créditos trabalhistas
  • Índice aplicável
  • Motorista profissional
  • Acompanhamento de abastecimento e higienização do veículo
  • Ausência de efetivo labor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. Visando prevenir afronta a norma legal e constitucional, admite-se o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO E HIGIENIZAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE EFETIVO LABOR. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Visando prevenir afronta a norma legal e constitucional, admite-se o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO E HIGIENIZAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE EFETIVO LABOR. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. In casu, a Corte de origem considerou que as atividades de higienização e abastecimento do caminhão, após o descarregamento, não eram executadas pelo motorista, configurando-se, portanto, como tempo de espera e não labor efetivo. Da leitura do acórdão, infere-se que o Regional aplicou ao caso o artigo 235-C, § 8.º, da CLT, que dispõe que " são considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias ". Examinando situações como a ora apresentada, a jurisprudência deste TST havia se firmado no sentido de considerar a especificidade da norma legal aplicável à categoria dos motoristas, compreendendo que o tempo de espera não integrava a jornada de trabalho devendo o seu pagamento ocorrer na forma estabelecida no § 9.º do art. 235-C da CLT. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.322, em Sessão Virtual encerrada em 30 de junho de 2023 (ata de julgamento publicada no DJE de 11/7/2023), declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Além disso, foram também consideradas inconstitucionais expressões textuais que conduziam ao raciocínio de que o tempo de espera deveria merecer tratamento distinto daquele dispensado ao tempo à disposição. Assim, declarado inconstitucional o dispositivo que dispensava tratamento específico e fixava restrições ao denominado "tempo de espera" próprio da categoria dos motoristas profissionais, a conclusão que emerge é a de que ele deve ser considerado como tempo de trabalho efetivo, computável para o cálculo de horas extras, observando, contudo, os efeitos modulatórios do julgamento pelo STF. Diante de tal contexto, não há como afastar do cômputo da jornada de trabalho o período em que o motorista profissional aguarda o abastecimento e a higienização do veículo. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista da reclamada, por violação do art. 879, § 7.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024). Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte exequente, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios); III - conhecer do Agravo de Instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; IV - conhecer do Recurso de Revista do reclamante, por violação do art. 235-C, § 8.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para estabelecer que as horas relativas ao tempo de espera sejam computadas como jornada de trabalho e acrescidas às horas extras já deferidas, a partir de 12/7/2023, com os reflexos correspondentes, conforme se apurar em liquidação de sentença.

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