TSTAg-AIRR 0011127-95.2017.5.03.0044
Fase de cumprimento de sentença: juros e correção monetária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Juros e correção monetária
- Fato superveniente
- Julgamento da ADC 58
- Preclusão
- Ressalva de entendimento do Ministro Relator
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FATO SUPERVENIENTE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DA ADC 58. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da Executada destacando que a discussão acerca dos índices de correção monetária encontra-se preclusa, porquanto “Não houve nenhuma insurgência da executada, nos embargos à execução opostos em 08/03/2024 (ID a72d1fe), sobre aos juros de mora e correção monetária”, sendo que a aludida questão somente foi suscitada em 13/12/2024, com a oposição de novos embargos de execução. 2. Os critérios de correção monetária ostentam indisfarçável natureza acessória, pois apenas serão aplicados se houver condenação ao pagamento de quantia certa, prevista em título executivo judicial. Disso decorre que os critérios de correção fixados no julgamento, ainda que não tenham sido impugnados em sede recursal, não se submetem à preclusão e não estão imunes aos efeitos das decisões ulteriores, como na espécie, em que o tema foi objeto de decisão lavrada em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cujo conteúdo deveria ser aplicado ao caso presente. Tratando-se de matéria acessória à condenação, enquanto não transitado em julgado o provimento condenatório, os juros e a correção monetária poderão ser adequados, nas decisões que se sucederem no processo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que se possa cogitar de preclusão, especialmente porque se trata de tema de ordem pública, objeto, como antes assinalado, de decisão proferida em ação de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. 3. Nada obstante, esta 5ª Turma, por maioria, entende que, em situações em que se discuta matéria de ordem pública - caso dos autos – pode incidir a preclusão ou a ausência de prequestionamento (Súmula 297/TST), como óbices à análise da pretensão recursal. Prevalece, ainda, o entendimento de que, ainda que em discussão parcelas acessórias, é necessário que haja prequestionamento quando não se trate de primeira condenação estabelecida no âmbito desta Corte. 4. No caso, não se cuidando de condenação originária nesta instância, preclusa a oportunidade para o debate proposto no agravo. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de abril de DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator