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Jurisprudências

TSTRR 0000069-32.2022.5.17.0141

Valoração da prova testemunhal: alega que o simples fato da testemunha possuir ação contra o mesmo reclamado não a torna suspeita

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. 1. O reclamante sustenta cerceamento de defesa devido à desconsideração do depoimento de sua testemunha pelo Tribunal Regional. Alega que o simples fato da testemunha possuir ação contra o mesmo reclamado não a torna suspeita. 2. Observa-se, todavia, que a hipótese dos autos não se amolda ao disposto na Súmula 357 do TST, uma vez que restou consignado no acórdão regional que “não houve contradita desta testemunha, sendo que o valor atribuído ao seu depoimento prestado é matéria a ser apreciada no mérito do recurso, e não em sede preliminar” (fl. 157). 3. Dessa forma, embora o juiz não tenha considerado os fatos narrados pela testemunha como fidedignos, por entender que ela possuía interesse na causa, a oitiva da testemunha não foi impedida, tratando-se apenas de valoração da prova testemunhal. 4. Nesse contexto, não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinar que o Tribunal Regional do Trabalho considere como suficiente ou insuficiente o depoimento prestado por uma testemunha para comprovar determinada alegação da petição inicial, sob pena de contrariar o disposto na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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